Como formatar uma franquia: o que muda com a nova lei

Foi publicada no dia 27 de dezembro de 2019, última sexta-feira do ano, a nova lei de franquia. trata-se da Lei 13.966 que veio para substituir a antiga (nem tanto) Lei 8.955 de 1994. Confira o que muda no novo artigo da Zênite.

Foi publicada no dia 27 de dezembro de 2019, última sexta-feira do ano, a nova lei de franquia. Trata-se da Lei 13.966 que veio para substituir a antiga (nem tanto) Lei 8.955 de 1994. O novo texto passa a valer a partir de março/2020.

Publicada Nova Lei de Franquias

A nova lei, batizada de “Lei de Franquia” traz em seu escopo 10 artigos. Isso mesmo, apenas dez artigos que resolvem a dúvida de muitos empresários que sonham em ter sua própria rede de franquias. E ainda é necessário considerarmos que, desses 10 artigos, 3 ou 4 apenas orientam a aplicação da lei e não dão uma orientação direta ao empresário. Tenha por exemplo os artigos 9º e 10º:

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Ou seja, é uma lei bastante resumida, simples e de leitura rápida, mas que certamente servirá como uma “receita de bolo” para você, empresário, que sonha ser um franqueador.

O que fala a lei 13.966 (Lei de Franquia)

A Lei basicamente “disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”. Trocando em miúdos, a lei dá todas as diretrizes que uma relação Franqueador x Franqueado precisa ter, e quais as regras contratuais.

O Franqueador precisa SER DONO DA MARCA

O parágrafo primeiro do Art. 1º da Nova Lei de Franquias já deixa claro que o Franqueador (ou candidato à franqueador) precisa ser titular ou requerente dos direitos sobre as marcas ou objetos de propriedade intelectual negociados. Isso é claro. Afinal, um dos bens negociados no contrato de franquia é a marca. O Franqueador naturalmente permitirá que o Franqueado utilize sua marca perante o público, isso é “vendido junto com o Know-how.

Então, se sua ideia é ser dono de uma rede de franquias e você ainda não registrou sua marca, podemos começar por essa etapa. Faça uma consulta gratuita com a Zênite e descubra se sua marca é registrável clicando aqui.

Note que o texto do parágrafo primeiro do Art. 1º diz que o franqueador precisa ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas, ou seja, você pode depositar sua marca no INPI e já começar o processo de franquia. Não é necessário aguardar a finalização do processo. Ah, esqueci de mencionar: aqui na Zênite nós fazemos esse protocolo de registro em até 24 horas úteis. E garantimos isso contratualmente, ok?

Circular de Oferta: o que é e o que precisa ter?

Não é novidade que a Circular de Oferta de Franquia (comumente chamada de COF) deve preceder o contrato. Essa disposição já existia na antiga lei e foi mantida na 13.966/2019. O Art. 2º da Lei diz que ‘para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente’ uma série de requisitos. É importante se atentar a isso, afinal a não obediência dessa disposição legal pode culminar na nulidade ou anulabilidade do contrato de franquia. Vamos aos requisitos da COF, segundo o Art. 2º da Lei 13.966/2019:

I- histórico resumido do negócio franqueado;

II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;

IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;

V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VIII – especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;

c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

IX – informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que elas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca, de outros objetos de propriedade intelectual do franqueador ou sobre os quais este detém direitos ou, ainda, pelos serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo;

X – relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, com os respectivos nomes, endereços e telefones;

XI – informações relativas à política de atuação territorial, devendo ser especificado:

a) se é garantida ao franqueado a exclusividade ou a preferência sobre determinado território de atuação e, neste caso, sob que condições;

b) se há possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

c) se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

XII – informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, incluindo relação completa desses fornecedores;

XIII – indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a:

a) suporte;

b) supervisão de rede;

c) serviços;

d) incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

e) treinamento do franqueado e de seus funcionários, especificando duração, conteúdo e custos;

f) manuais de franquia;

g) auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

h) leiaute e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui;

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a)know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;

b) implantação de atividade concorrente à da franquia;

XVI – modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

XVII – indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

XVIII – indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;

XIX – informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

XX – indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

XXI – indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

XXII – especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;

XXIII – local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

§ 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.

É necessária uma atenção especial aos parágrafos primeiro e segundo, pois o prazo de apresentação da COF deve ser rigorosamente cumprido. Como se pode notar, a COF deve ser entregue ao candidato a franqueado NO MÍNIMO 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa. Repito, NO MÍNIMO DEZ DIAS ANTES. Caso não seja obedecido esse prazo, o franqueado poderá requerer a anulabilidade ou nulidade do contrato e, conforme o caso, exigir a devolução de todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador ou a terceiros (a título de filiação ou royalties). Então fique ligado(a) nisso.

Sublocação do ponto Comercial

A sublocação do ponto comercial é uma das novidades da Lei 13.966/19. Ela é tratada de maneira bastante clara no texto do Art. 3º. Essa é uma prática relativamente comum nos contratos de franquia, mas que não havia sido tratada no texto da lei 8.955 de 1994 (antiga lei de franquias).

Resumo da Nova Lei de Franquia

Resumindo: o que preciso para ser um franqueador?

De maneira bastante resumida (e prática), para ter sua rede de franquias você precisa primeiro ter um negócio lucrativo e amplamente testado. O termo “amplamente testado” é bastante subjetivo, mas estima-se que três lojas (ou pontos) em localidades distintas sejam suficientes para saber que seu negócio “deu certo” e pode ser franqueado. Mas não é uma regra ou exigência, é uma prática comum.

É necessário também (obviamente) ter sua marca registrada. O registro da marca, inclusive, deve ser o primeiro passo do seu negócio. Afinal, imagina começar um negócio de sucesso, fidelizar seu público e ter que mudar tudo porque alguém registrou a marca antes? Então o registro deve ser sempre o primeiro passo, antes mesmo de começar seu negócio – ele deve fazer parte do planejamento, do seu business plan;

Após ter sua marca registrada e seu negócio testado, você precisará partir para o planejamento de franquia. É legal nesse momento você ler e reler a Nova Lei de Franquia (clique aqui e acesse ela na íntegra). Você precisará moldar manuais e, principalmente, a Circular de Oferta de Franquia – COF. Para isso basta seguir as exigências da própria lei.

O próximo passo será redigir um contrato de franquia, o qual você celebrará com seus franqueados. Para isso é importante, claro, ter decidido como será sua remuneração, ter feito uma avaliação completa do negócio de forma que torne justo o valor para quem se tornar franqueado e remunere você justa e suficientemente.

Existem algumas empresas que prestam serviço de assessoria para isso. É necessário? Não. É importante e facilitará todo o processo? Com certeza!

Enfim, se ficou com alguma dúvida deixe nos comentários que vamos respondendo e esclarecendo cada uma delas. Aproveite e confira outros artigos do nosso blog também.

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Paulo Rebello Marinho

Advogado, pós graduado em Direito Empresarial e especialista em proteção de marcas.

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