Medida Provisória 927: você sabe o que muda com a MP 927?

Ontem, dia 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 927 como forma de incentivo às empresas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (covid-19).

Ontem, dia 22 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória 927 como forma de incentivo às empresas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (covid-19).

Medidas que a MP permite que sejam adotadas pelas empresas:

a) o home office (teletrabalho);
b) a antecipação de férias individuais;
c) a concessão de férias coletivas;
d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
e) o banco de horas;
f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
h) o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –
FGTS.

Mudanças da MP 927: saiba o que alterou.

Perguntas simples e respostas rápidas sobre a MP

As medidas da Medida Provisória são definitivas?

Não. De jeito nenhum. As medidas são temporárias e válidas apenas até 31 de dezembro de 2020. E ela só foi possível por conta do Decreto Legislativo n.º 6/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública nacional. Isso permite algumas flexibilidades trabalhistas e está previsto no art. 501 da CLT.

As férias podem ser antecipadas até para colaboradores que ainda não completaram 1 ano?

Sim, podem. Será apenas necessário que a empresa informe ao empregado sobre a antecipação no mínimo 48 horas antes. Esse comunicado deverá ser feito por escrito, ainda que por email, WhatsApp, SMS etc. No comunicado deverão ser indicados qual será o período, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior a cinco dias.

Antecipadas as férias, o colaborador terá direito a acréscimo de 1/3 constitucional?

Sim, mas a empresa tem opção de pagar imediatamente ou até 20 de dezembro de 2020.

Terei que pagar o salário referente as férias dois dias antes do início, como é feito normalmente?

Não. Em decorrência da MP a empresa pode pagar posteriormente, sendo no máximo o 5º dia útil do mês posterior ao início das férias.

Sou obrigado a comprar parte das férias com a MP?

Não, segundo a MP a empresa precisará concordar em “comprar” esse período.

Empresas da área da saúde podem convocar colaboradores de férias a retornar ao trabalho?

Sim, férias e outras licenças também. Mas o funcionário deverá ser comunicado por escrito e preferencialmente 48 horas antes.

Férias coletivas também mudaram?

Sim, durante a MP as empresas não precisarão comunicar a concessão às autoridades competentes nem o sindicato com a antecedência mínima de 15 dias. Será obrigatório apenas comunicar os funcionários no mínimo 48 horas antes.

Os períodos em que a empresa ficar parada poderão ser compensados com futuros feriados?

Sim, poderão. A empresa deverá comunicar ao empregado o aproveitamento com antecedência mínima de 48 horas. Essa regra será para os feriados civis. Para os feriados religiosos será necessária a concordância do empregado por escrito.

Minha empresa não tem como pagar os salários dos funcionários, o que posso fazer?

Você poderá optar em suspender o contrato de trabalho por até quatro meses, evitando assim a dispensa dos funcionários. Durante esse período o empregado deverá participar de cursos não presenciais.

Há requisitos para suspender os contratos de trabalho?

Sim, porém são diferentes dos comuns da CLT. Basta autorização do empregado ou grupo de empregados e a anotação da suspensão na CTPS.

Durante a suspensão os funcionários recebem salário?

Não. Como é uma suspensão e não uma interrupção, o salário não é devido. Porém o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda de custo mensal, sem natureza salarial, cujo valor deve ser negociado diretamente entre empregador x empregado.

Os funcionários poderão receber seguro desemprego durante o período?

Não. A lei 7.998/90 não se aplica nesse caso.

O que muda em relação ao FGTS?

O recolhimento do FGTS referente a março, abril e maio de 2020 poderá ser parcelado sem incidência de atualização, multa e outros encargos.

Precisarei demitir. As obrigações continuam?

Sim, continuam. Analise se não é o caso de suspensão, conforme explicamos acima.

Meu funcionário pegou coronavírus. Tem estabilidade?

Não, pois não é considerado como doença ocupacional, salvo se comprovado o nexo causal típico de hospitais, por exemplo. Deve ser avaliado caso a caso, mas a regra é que não tenha estabilidade.

Essas medidas se aplicam aos trabalhadores domésticos?

Sim, no que couber.

O que muda no home office?

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para home office. Isso se aplica para estagiários, inclusive.
A diferença é que não será necessária autorização do sindicado nem do empregado. Também não será necessário alterar o contrato de trabalho de forma expressa, bastando que o empregado seja informado no prazo mínimo de 48 horas.

E se o empregado não tiver infraestrutura para o teletrabalho?

A empresa poderá emprestar os equipamentos e poderá pagar por internet e telefone, por exemplo, desde que isso não prejudique ou seja considerado salário.

Esse é obviamente um resumo das recentes mudanças, sem a menor intenção de esgotar o assunto. Fique atento às mudanças e se adapte à elas.

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